sexta-feira, 19 de julho de 2013

vereador raimundo morais


Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Gov. Edison Lobão.
Das Sessões em Geral;
Art. 72-As Sessões da Câmara municipal são ordinárias, extraordinárias ou solenes;
Art. 75 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele;
§1º-Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Art. 78 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar;
§ 1º - As Sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência minima de 02 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação;
§ 2º - A Convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de Comunicação pessoal e escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito apenas aos ausentes;

Prezados amigos,
todas essas informações do Regimento Interno se confirma na Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 17, § 2º, 3º, Incisos I e III e § 4º.
Quero aqui dizer aos Cidadãos Lobanense, que se houver Sessão Extraordinária que infringir qualquer dispositivo do Regimento Interno e da Lei Orgânica, poderá ser nula de pleno direito. meu apoio é incondicional aos munícipes dentro da legalidade.
Abraços... Vereador Moraes.

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